E agora José? A luz apagou!


O fornecimento de energia é a pauta da vez, ou melhor, a sua interrupção.


O fornecimento de energia é a pauta da vez, ou melhor, a sua interrupção. Se o consumidor teve problemas decorrentes dessa situação, a dica é entrar em contato com a empresa de fornecimento e explicar o ocorrido. Caso a situação não seja solucionada, os consumidores podem, também, acionar o Procon da sua localidade. Se nenhuma alternativa consensual ao conflito for frutífera, os consumidores podem ir em busca de eventuais danos materiais ou morais decorrentes da paralisação deste serviço público de caráter essencial, prestado por empresas de transporte e fornecimento de energia elétrica.

Nos casos de falha ou interrupção de serviços de energia elétrica será preciso verificar, no caso concreto, a presença de critérios objetivos de imputação da responsabilidade. A ocorrência de dano diretamente vinculado à falha da prestação de serviço – ou seja, quando em razão de um descumprimento de um dever jurídico por quem faz às vezes do Estado, o cidadão sofrer um dano de ordem patrimonial ou extrapatrimonial – deve ser comprovado pelo consumidor na situação concreta e de forma específica. De outro lado, é igualmente imprescindível a constatação do nexo de causalidade entre o dano e o responsável por dar ensejo ao prejuízo sofrido. Logo, é preciso atestar não só a ocorrência do dano, como também e, sobretudo, que este é consequência direta da conduta da empresa prestadora de serviço público de energia elétrica.

Dessa forma, mesmo no âmbito da responsabilidade objetiva prevista no artigo 37, §6º da Constituição Federal1, uma vez caracterizado o dano, este só é indenizável se efetivamente decorrer de conduta imputável à prestadora de serviço.

A responsabilidade da atividade em questão, ainda que de caráter essencial, deve ser verificada levando-se em conta o dano e o nexo causal o que, por vezes, somente é possível por meio de dilação probatória. Isto porque a atividade está sujeita às excludentes de responsabilidade como o caso fortuito e a força maior.

Isso se dá, justamente, para evitar a desconsideração da existência de circunstâncias que eventualmente possam romper o nexo de causalidade entre a conduta da empresa prestadora de serviço público e a efetivação do dano.

1 Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:   6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

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